As informações contidas nos anúncios de produtos e serviços poderão ser complementadas pela internet ou por telefone, sem custo para o consumidor.
A medida consta do PLC 46/2014, aprovado na terça-feira (5) pela Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA).
O projeto modifica o Código de Defesa do Consumidor (CDC – Lei 8. 078/1990, para abrir aos anunciantes a possibilidade de fornecimento de informações complementares sobre o produto ou o serviço oferecido, com indicações das formas de acesso especificadas na peça publicitária: seja por endereço virtual na internet, e-mail ou número de telefone apto a receber ligações gratuitas do consumidor.
O projeto estabelece ainda que os dados e as informações veiculados e complementados deverão estar obrigatoriamente disponíveis nos pontos de venda ou de prestação dos serviços.
Além disso, é proibido o emprego de letras e caracteres com equivalência de visualização inferior à que seria obtida com a utilização da fonte tipográfica Times New Roman, tamanho 11, nos anúncios veiculados em jornais, revistas e outras mídias impressas.
O texto também determina que essas informações disponibilizadas pelo fornecedor terão, mesmo que por meio eletrônico, caráter vinculativo: servirão de meios de prova e integrarão o contrato celebrado entre as partes da relação de consumo.
Na justificação, a deputada esclarece que o objetivo do projeto é permitir ao consumidor “a busca por detalhes e esclarecimentos imprescindíveis sobre a oferta, e não somente informações genéricas e superficiais”.
Em parecer favorável, o relator, senador Eduardo Amorim (PSC-SE), observa que a proposta visa garantir mais direitos ao consumidor e representa o aperfeiçoamento da legislação sobre consumo e concorrência.
Amorim destacou que o projeto está em sintonia com o Código de Defesa do Consumidor, que prevê que toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
A matéria segue para deliberação em Plenário.