A Justiça manteve liminar que concede a M.C.S. a guarda provisória de sua cadela, que foi diagnosticada com leishmaniose pelo CCZ (Centro de Controle de Zoonoses) na Capital. O órgão pretendia sacrificar o animal. Entretanto, M.C.S. pediu a guarda para proporcionar tratamento clínico contra a doença.

A agravante alega que o animal foi diagnosticado com a doença pelo CCZ e iniciou o tratamento, porém, ao ser submetido a novo exame em clínica particular, obteve resultado negativo da doença. Diante da iminente eutanásia a ser praticada pelo CCZ, pleiteou a antecipação de tutela, sob o argumento de que a doença foi combatida com o tratamento, como comprova o resultado negativo do exame.

Sustenta que o exame do município não deve prevalecer sobre o realizado por médico particular, sob o argumento de que todos os métodos utilizados para saber se o animal está com a doença são falhos e que qualquer doença pode interferir no resultado, sendo o diagnóstico complexo que necessita de prova e contraprova.

Garantiu que o tratamento para a doença apresenta cura clínica, cura epidemiológica ou não apresenta cura parasitológica e que sacrificar os cães não é a solução. Destacou a necessidade de o Município de Campo Grande adotar o método de teste da imunofluorescência indireta como instrumento de triagem e, em caso positivo, fazer-se o teste confirmatório para que, somente após este, seja formalmente notificado que o animal investigado possui a leishmaniose visceral canina.

Requereu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja deferida a guarda da cachorra à agravante. A pretensão recursal foi deferida em antecipação dos efeitos da tutela pelo relator do processo.

Em seu voto, o relator explica que é sabido que o magistrado pode antecipar os efeitos da tutela pretendida em caso de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou caso fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

Considerando os requisitos para antecipação dos efeitos da tutela, o desembargador entendeu que estes continuam presentes e são mais robustos, pois a agravante apresentou exame com resultado indeterminado para leishmaniose e citologia, como não encontrada presença de formas amastigotas de leishmania aparente no material analisado.

Assim, o relator manteve a antecipação da tutela, dando parcial provimento ao recurso, para conceder a guarda provisória da cachorra à agravante, sob a condição de que prossiga no tratamento do cão, apresentando o resultado dos exames, até que se obtenha diagnóstico definitivo, ou até o julgamento da ação, o que ocorrer primeiro.

(Com informações do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul)