Um homem, em Rio Claro, interior de São Paulo, foi condenado pela Justiça do Estado a indenizar a ex-noiva em R$ 1,8 mil, após o casamento ser cancelado. O valor por danos materiais à mulher servirá para ressarcimento dos gastos com preparativos do casório, que não ocorreu.
A decisão da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença da Comarca de Rio Claro. A autora também pretendia receber indenização por danos morais. Ela afirmou que descobriu uma traição cinco meses antes do casamento, motivo do rompimento da relação. O pedido foi negado.
“Nosso ordenamento não positiva o dever jurídico de fidelidade entre noivos ou namorados. Tal previsão restringe-se ao casamento civil (artigo 1.566, inciso I, do Código Civil). A conduta do apelante, portanto, não configura ato ilícito que acarretasse diretamente indenização por dano moral.”
Segundo ele, houve abalo emocional por parte da autora, mas essa sensação não é indenizável no status jurídico. ”É inegável que houvera a quebra abrupta nas expectativas da autora. No entanto, essa decepção, tristeza e sensação de vazio é fato da vida que se restringe à seara exclusiva da quadra moral e, portanto, não ingressa na ciência jurídica. Por isso, mesmo reconhecendo-se certa perturbação na paz da apelada, tal não é indenizável em moeda corrente”, afirmou o desembargador Rômolo Russo.