Plantão Farmácias Mês de Agosto em Maracaju.
O plantão de madrugada vai funcionar diariamente das 20h00min às 07h00min do dia seguinte. Os estabelecimentos interessados em participar da escala de plantão devem se credenciar na Secretaria de Vigilância Sanitária.
Os plantões serão estabelecidos em sistema de rodízio, através de escala elaborada e divulgada na imprensa do município. A lei entra em vigor assim que aprovada.
Fora dos horários normais de funcionamento, não será permitida a abertura das farmácias e drogarias que não estiverem escaladas para o cumprimento dos plantões. Quem aderir ao plantão pode ficar aberto 24 horas
A lei que será votada pelos vereadores determina que todas as farmácias e drogarias da cidade são obrigadas a afixar, em local visível e mesmo quando fechadas, quadro ou cartaz indicativo com escala determinando qual estabelecimento está de plantão, com nome do estabelecimento, endereço e telefone.
A fiscalização do cumprimento da lei ficará com o Departamento Municipal de Tributos a fiscalização das farmácias e drogarias quanto ao efetivo cumprimento da escala de plantão. Quem descumprir o “PLANTÃO OBRIGATÓRIO” irá ferir a Lei 997/91 e pode levar multa de 500 UFMs (R$ 7.675,00); na reincidência, aplicação da multa em dobro (R$ 15.350,00), já na terceira reincidência o infrator terá o alvará suspenso pelo período de 30 dias, sem prejuízo do pagamento das multas.
A criação desta Lei regulamentando os plantões das Drogarias e Farmácias deu-se por motivos de descumprimento no acordo de cavalheiros que havia os proprietários dos estabelecimentos, deixando a população sem a venda de medicamentos.
*Valor UFMs = 15,35 R$
DECRETO Nº 043/2013, de 03 de abril de 2013.
Regulamenta os arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 9º da Lei nº 1.641, de 10 de março de 2011, que dispõe sobre o Horário de Funcionamento das Farmácias e/ou Drogarias, Estabelece Plantão Obrigatório e Dá Outras Providências.
O Prefeito de Maracaju, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Art. 1º - O horário de funcionamento das farmácias e drogarias instaladas no Município de Maracaju, exclusivamente aos sábados, será das 7:00 às 12:00 horas.
Parágrafo Único - Todos os horários determinados tanto na Lei nº 1.641/2011, como no presente Decreto, deverão ser respeitados, admitindo-se até 15 (quinze) minutos de tolerância, sob pena de incidir-se multa à farmácia infratora.
Art. 2º - A escala de plantão deverá ser cumprida:
I - todos os dias da semana e aos finais de semana, das 20h00min às 07h00min, por uma única farmácia;
II - aos sábados, das 12h00min às 20h00min, por 4 (quatro) farmácias;
III - aos domingos, das 07h00min às 20h00min, por 4 (quatro) farmácias.
Art. 3º - Cada farmácia e drogaria instalada no Município de Maracaju deverá confeccionar as placas indicativas de seu plantão e fornecer gratuitamente às demais, no tamanho 50 X 50 cm, contendo obrigatoriamente seu nome, endereço e telefone, e, opcionalmente, um ponto de referência.
Art. 4º - Caberá exclusivamente ao Departamento Municipal de Tributos a elaboração da escala de plantão das farmácias do Município de Maracaju.
Art. 5º - Caberá exclusivamente ao Departamento Municipal de Vigilância Sanitária a distribuição da escala de plantão às farmácias, postos de saúde, clínicas médicas, hospitais e demais estabelecimentos de saúde do Município de Maracaju.
Art. 6º - Caberá exclusivamente ao Departamento Municipal de Tributos a fiscalização das farmácias e drogarias quanto ao efetivo cumprimento da escala de plantão, bem como a aplicação das penalidades previstas em caso de descumprimento.
Art. 7° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Maracaju/MS, aos três dias do mês de abril de 2013.
MAURILIO FERREIRA AZAMBUJA
OBS: Somente uma Drogaria permanecerá 24 horas de plantão nos domingos.