Muitos consumidores são lesados, diariamente, nos direitos relacionados aos atrasos causados pelas filas nas agências bancárias, mas poucos brigam por eles na justiça.
“O que nem todos sabem é que o consumidor pode ser indenizado pelos bancos, caso fique caracterizada a demora no atendimento por culpa exclusiva do agente financeiro”, destaca Wilson Cesar Rascovit, presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Ibedec Mato Grosso do Sul.
A cidade de Campo Grande possui uma Lei Municipal nº 4.303 de 05/07/2005, onde estabelece como tempo máximo para atendimento em bancos, o prazo máximo de 25 minutos na forma do seu artigo 2º, III da referida lei.
Muitas queixas neste sentido estão sendo feitas todos os dias, junto ao PROCON de todo o País, o qual vem realizando fiscalização junto aos bancos e autuando tais irregularidades.
O consumidor não pode deixar de exercer seus direitos de consumidor e cidadão, podendo assim recorrer ao Judiciário por tais irregularidades.
O Presidente do IBEDEC – Seção Mato Grosso do Sul, Wilson Rascovit orienta que “todo consumidor que for a um banco deve exigir a senha de atendimento onde consta data e horário. Basta confrontá-la com qualquer comprovante de depósito ou pagamento feito, onde irá constar data e hora, e se o tempo ultrapassou os 25 minutos permitidos em lei, a pessoa pode buscar indenização. A ação pode ser feita diretamente no Juizado Especial Cível e não necessita sequer do acompanhamento de advogado.”
Segue a Legislação:
Lei Nº 4303 de 05 de julho de 2005 de Campo Grande
DISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS SEDIADAS NO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE A PRESTAREM ATENDIMENTO AOS CONSUMIDORES EM TEMPO RAZOÁVEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTORIA: VEREADOR JORGE MARTINS
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, NELSON TRAD FILHO, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam as agências bancárias, localizadas no âmbito do Município de Campo Grande, obrigadas a prestarem seus serviços em tempo razoável aos usuários que estiverem na fila ou portarem senhas para atendimento no guichê.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se tempo razoável para atendimento:
I - até 15 (quinze) minutos em dias normais;
II - até 20 (vinte) minutos nos dias de pagamentos dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais, de vencimentos de contas de concessionárias de serviços públicos e de recebimentos de tributos municipais, estaduais e federais.
III - até 25 (vinte e cinco) minutos em véspera ou após feriados prolongados;
§ 1º - Os bancos ou suas entidades representativas informarão ao órgão encarregado de fazer cumprir esta Lei as datas mencionadas nos incisos II e III.
§ 2º - Na hipótese de não encaminhamento das informações referidas no parágrafo anterior, será adotado o calendário aplicável ao Município de Campo Grande, excetuados os pontos facultativos municipais.
Art. 3º - O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), caso seja reincidente mesmo depois de formalizada a advertência;
III - multa de R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais), caso seja reincidente, mesmo depois da aplicação da multa referida no inciso anterior, aplicando-se o mesmo valor, cumulativamente, até a 10ª (décima) reincidência;
IV - suspensão do Alvará de Funcionamento se reincidente pela 11ª vez;
V - Cassação do Alvará de Funcionamento caso não seja comprovada a adequação da agência em prestar atendimento no tempo máximo disposto nesta Lei, decorridos 6 (seis) meses da suspensão descrita no inciso anterior.
§ 1º - Não se considera, para efeito de reincidência, as denúncias apuradas e comprovadas após o regular processo administrativo, que tenham ocorrido no mesmo dia.
§ 2º - Para efeito de reincidência, não será considerada a infração anterior se entre a data da autuação e a segunda infração tiver transcorrido prazo superior a 2 (dois) meses.
§ 3º - A atualização monetária dos valores instituídos nos incisos II e III deste artigo será realizada anualmente, com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, em conformidade com o disposto no artigo 2º, § 2º da Lei nº 3.829/00, modificado pelo Lei nº 3.916/01.
Art. 4º - A apuração dos atos infracionais descritos nesta Lei será realizada mediante instauração de procedimento administrativo, iniciado com a apresentação de denúncia, devidamente comprovada, assegurando-se ao denunciado a ampla defesa e o contraditório.
Art. 5º - As denúncias deverão ser encaminhadas ao órgão ou entidade da Prefeitura Municipal de Campo Grande encarregado do ordenamento e do pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade.
Parágrafo Único - Não serão admitidas denúncias anônimas, que não indiquem o meio de prova ou que deixem de apontar os dados básicos para identificação do estabelecimento bancário, do dia e horário do descumprimento da Lei.
Art. 6º - Admite-se como meio de prova:
I - a indicação de no máximo 03 (três) testemunhas;
II - senhas entregues pela agência bancária, onde deverá constar a indicação do horário previsto para atendimento;
III - quaisquer outras formas que possam comprovar o tempo de permanência dos clientes no respectivo estabelecimento.
§ 1º - Para a produção de prova testemunhal, deverá o denunciante apresentar declarações escritas que conterão a narração do fato testemunhado, citando a hora, dia e local que ocorreu, além da identificação nominal, o número da Carteira de Identidade, do Cadastro de Pessoas Físicas do declarante.
§ 2º - Para avaliação da prova produzida, a autoridade administrativa utilizar-se-á dos princípios aplicáveis ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova.
Art. 7º - As agências bancárias deverão afixar em suas dependências, em local visível e com possibilidade de leitura à distância, as informações sobre o tempo máximo permitido para atendimento e a especificação dos dias em que se difere o tempo de permanência na fila, conforme descrito nos incisos do artigo 2º, bem como o número desta Lei.
Art. 8º - Serão remetidas cópias dos procedimentos instaurados ao órgão de defesa do consumidor.
Art. 9º - As agências bancárias têm o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adaptarem-se às suas disposições.
Art. 10 - O Prefeito do Município de Campo Grande regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias contados do início de sua vigência.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 05 DE JULHO DE 2005.
NELSON TRAD FILHO
Prefeito Municipal
O Ibedec Mato Grosso do Sul funciona na Rua da Lira, nº 234, sala 2, Vila Carlota, em Campo Grande (MS). Telefones: (67) 3015-1090 e (67) 9922-1090.
Site: http://www.ibedecms.org.br
Facebook: https://www.facebook.com/ibedecms
Twitter: https://twitter.com/ibedec_ms
Blog: http://ibedec-ms.blogspot.com.br
YouTube: IBEDEC MS
Olá, deixe seu comentário!Logar-se!