Fazendeira é autuada em R$ 1,8 mil por exploração ilegal de madeira
No local foram encontradas seis árvores que foram derrubadas, com uso de motosserra ilegal, para exploração da madeira sem autorização / Foto: Foto: Divulgação

Policiais Militares Ambientais de Bonito (MS) realizaram fiscalização ontem (9) no final da tarde em uma propriedade rural no município e autuaram a proprietária por crime ambiental de extração de madeira legalmente. No local foram encontradas seis árvores que foram derrubadas, com uso de motosserra ilegal, para exploração da madeira sem autorização. As árvores estavam sendo transformadas em estacas para cercas. Caso a PMA não chegasse mais árvores continuariam a ser exploradas.

A madeira explorada da espécie angico foi apreendida e as atividades foram paralisadas. A fazendeira, residente em Bonito, que não estava no local, responderá por crime ambiental de exploração ilegal de madeira. A pena é de seis meses a um ano de detenção. A infratora também foi multada administrativamente em R$ 1.800,00.

ORIENTAÇÕES –

A PMA alerta que os proprietários rurais podem aproveitar até 20 m³ de madeira desviltalizada em sua propriedade. É só fazer um requerimento junto à SEMAC/IMASUL. Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - PORTARIA IMASUL/MS N. 057 DE 17 de SETEMBRO DE 2007

Art. 1º - Fica dispensado de licenciamento ambiental o aproveitamento de pequena quantidade de material lenhoso desvitalizado seco com objetivo de produzir madeira serrada ou lampinada na forma de postes, esticadores, palanques, esteios ou outros, para uso exclusivo no próprio imóvel rural.

Parágrafo único. Para efeito desta Portaria fica definido que Pequena Quantidade de Material Lenhoso corresponde ao volume de até 20 (vinte) metros cúbicos para as espécies em geral, enquanto que para as espécies florestais especialmente protegidas, tais como: aroeira (Myracrodruon urundeuva); pequi (Caryocar brasiliensis); gonçalo alves (Astronuim fraxinifolium) e quebracho (Schinopsis brasiliensis) a pequena quantidade limita-se a 10 (dez) metros cúbicos.

Art. 2º - O proprietário rural, interessado no aproveitamento de pequena quantidade de material lenhoso desvitalizado seco, deverá protocolar junto ao Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul – IMASUL ou em uma de suas Unidades Regionais, o Comunicado de Aproveitamento de Pequeno Volume de Material Lenhoso Desvitalizado Seco, conforme modelo em anexo, devendo ser instruído com a cópia da matrícula imobiliária e cópia do CPF ou CNPJ do proprietário do imóvel.

§ 1º - Será admitido, em um único Comunicado, a volumetria de 10 m³ de material lenhoso de espécies especialmente protegidas e outros 10 m³ para as demais espécies.

§ 2º - O Comunicado a que se refere o caput deste artigo terá validade de um ano, ficando proibida, sob qualquer circunstância, a movimentação do material lenhoso para fora da propriedade de origem.