
Sim, os filhos têm direito à herança do pai falecido, independentemente da morte da mãe.
Apenas os bens do pai farão parte da herança, ficando de fora os bens particulares da mãe - que são os bens comprados por ela antes do casamento, ou recebidos por doação ou herança -, assim como a meação dela nos bens comuns, que é a parcela de 50% de todo o patrimônio construído pelos dois durante o casamento.
Os filhos são chamados de “herdeiros em primeira classe”, pois são os primeiros favorecidos com a herança, em concorrência com o cônjuge sobrevivente (art. 1.829, I, do Código Civil). Assim, necessariamente, os descendentes participam da herança de seus pais.
Dependendo do regime de bens adotado pelo casal, o cônjuge sobrevivente tem direito à meação (os 50% do patrimônio comum).
Meação e herança não se confundem. A meação não faz parte da herança pois já existia antes da morte. Pertence ao cônjuge por direito próprio. O cônjuge meeiro já é titular da metade dos bens, logo não se torna meeiro porque o parceiro morreu.
Já a herança é a parcela de bens deixada pelo falecido e destinada aos herdeiros necessários (art. 1.845 do Código Civil).
A regra geral é a de que “quem meia não herda e quem herda não meia”. Mas há exceções. Partindo da premissa de que os pais se casaram pelo regime da comunhão parcial de bens e que o pai não deixou bens “particulares”, a mãe terá direito a 50% de todo o patrimônio, a título de meação, e os dois filhos terão direito a 25% cada um, a título de herança.
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