A Justiça Federa condenou a oito anos e um dia de reclusão e ao pagamento de 100 dias-multa um homem acusado pelo tráfico de 132,7 quilos de maconha. Importada do Paraguai, a droga teria como destino a cidade de Paraguaçu Paulista, no interior de São Paulo.
Para o magistrado, ficou comprovado que o réu importou e transportou o entorpecente, sem autorização legal ou regulamentar, conduta que é considerada criminosa pela Lei 11.343/06.
Em julho de 2013, o acusado foi preso pela PRF (Polícia Rodoviária Federal) no Km 68 da rodovia federal BR-463, região de Ponta Porã. Ele transportava e guardava tabletes de maconha escondidos em um fundo e assoalho falsos de uma picape.
Os policiais, em fiscalização de rotina, abordaram o motorista do carro no posto rodoviário federal e desconfiaram da solicitude do homem, que disse que veio até a região de fronteiras com o intuito de fazer compras.
Com o nervosismo apresentado pelo acusado, a desconfiança dos policiais culminou com a descoberta da “cannabis sativa Lineu” (maconha) no veículo, prevista na lista de substâncias entorpecentes proibidas elencadas na Portaria 344/98 Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
Ao julgar o réu, o juiz federal destacou que ele já havia sido condenado por furto, homicídio tentado, estelionato e lesão corporal grave. Assim, trata-se de pessoa não primária e de péssimos antecedentes que recomendariam a prisão cautelar.
“Outrossim, é notório que os agentes que colaboram para o tráfico, fazendo a conexão entre o fornecedor e o distribuidor, possuem importante papel no fomento do crime organizado e no aumento da criminalidade, na medida em que constituem-se instrumentos para a introdução da droga no seio social, afetando, assim, a ordem pública”, concluiu o magistrado.
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