Família alegou que ele tem problemas psiquiátricos e se recusa a ir para escola nova, mas Justiça considerou que expulsão foi proporcional diante da conduta do estudante.

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou o reingresso de um adolescente a uma escola estadual da qual foi expulso por dar bebidas álcoolicas e remédios controlados a colegas. O jovem também pedia indenização por danos morais no valor de R$ 20 salários mínimos, que também foi negada.
O caso aconteceu no dia 26 de abril de 2024, em uma escola pública de Corumbá.
Durante o período de aulas, o estudante consumia bebidas alcoólicas junto a outros adolescentes e também ministrou remédio controlado ao grupo.
Alguns dos jovens acabaram intoxicados, sendo necessária intervenção do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) e internação dos alunos.
Como penalidade, a escola expulsou quatro estudantes envolvidos com o acontecimento, incluindo o requerente.
A família do estudante fornecedor das bebidas e remédios entrou com ação solicitando o reingresso dele na escola e a indenização.
Na decisão de 1º Grau, o juiz destacou que não há ilegalidade, abusividade ou desproporcionalidade na medida de expulsão, considerando que a conduta do estudante foi inapropriada e incompatível com as normas escolares.
O magistrou ressaltou ainda a possibilidade de transferência compulsória para outra unidade escolar em casos de não cumprimento dos deveres ou incidência em atos indisciplinares e que a escola para qual ele foi transferido está em conformidade com o direito de acesso à educação, pois também é próxima da residência onde mora.
Recurso
Descontente com a decisão de primeira instância, os responsáveis recorreram, alegando que o adolescente tem problemas de saúde mental e se recusa a frequentar a escola nova, causando abalo emocional nele e na família.
Eles sustentaram ainda que a expulsão foi abusiva e desproporcional e que o jovem faz acompanhamento psiquiátrico, tendo sido recomendado um trabalho visando a restauração do relacionamento das partes, bem como a prevenção de conflitos por meio do conhecimento das necessidades dos envolvidos.
O relator do processo, desembargador Nélio Stábile, ressaltou que o fato de o menor ter questões de saúde mental não lhe dá direito de infringir as normas da escola e negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância.
“Observe-se que não há indicativos de incapacidade em razão da saúde mental e aqui não se está discutindo sua condição mental, mas sim os danos que este ocasionou à referida instituição escolar e a punibilidade em razão de tais fatos”, disse o relator em seu voto.
Os demais desembargadores julgadores do colegiado acompanharam o voto do relator, por unanimidade.
O processo tramitou em segredo de justiça.
Olá, deixe seu comentário!Logar-se!