Ofício Circular 0062/2020/16 ZE/MCJ, visa esclarecer tanto os candidatos, quanto os envolvidos na campanha e a população acerca das condutas vedadas.
No ofício o MP orienta aos ELEITORES que somente é permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos, conforme, art. 39-A, caput, da Lei 9.504/97.
Confira ofício em sua integra onde mostra uma série de restrições no dia da eleição, bem como regulamentam a atuação dos fiscais nomeados por partidos e coligações.
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