Decreto mensura quais comércios podem ficar abertos e os horários que podem trabalhar, e restringi aglomerações e determina que “Fica expressamente proibido o fornecimento de bebidas e alimentos prontos para consumo no interior dos estabelecimentos”.
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DECRETO Nº 041, DE 23 DE MARÇO DE 2020.
"Dispõe sobre implementação de medidas suplementares para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19); e, dá outras providências."
Considerando a superveniência de novos dados técnicos acerca da evolução da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus);
Considerando novas orientações expedidas pela Secretaria Municipal de Saúde as quais indicam a necessidade de adoção de medidas adicionais de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de se evitar a disseminação da doença no Município de Maracaju - MS; e, considerando o disposto no Art. 268 do Código Penal Brasileiro, o Prefeito Municipal de Maracaju, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam as mercearias, mercados, supermercados, atacados, e assemelhados autorizados a funcionar exclusivamente de segunda-feira a sábado, das 7:00hs às 19:00hs, restringindo-se o atendimento a 30% (trinta por cento) de sua capacidade de lotação, desde que respeitada a distância mínima de 02 (dois) metros entre todas as pessoas presentes no recinto.
§ 1º. Somente será permitida a entrada de pessoas desacompanhadas nos estabelecimentos de que trata este artigo.
§ 2º. Não será permitida a entrada de crianças até 12 (doze) anos nos estabelecimentos de que trata este artigo.
§ 3º. Fica expressamente proibido o fornecimento de bebidas e alimentos prontos para consumo no interior dos estabelecimentos de que trata este artigo.
Art. 2º. Ficam as padarias, frutarias, açougues, lojas de alimentos para animais e distribuidoras de água e gás, autorizados a funcionar exclusivamente de segunda-feira a sábado, das 7:00hs às 19:00hs, restringindo-se o ingresso de pessoas à capacidade de atendimento imediato do estabelecimento, desde que respeitada a distância mínima de 02 (dois) metros entre todas as pessoas presentes no recinto.
§ 1º. Fica expressamente vedada a espera de clientes pôr no interior dos estabelecimentos de que trata este artigo.
§ 2º. Fica expressamente proibido o fornecimento de bebidas e alimentos prontos para consumo no interior dos estabelecimentos de que trata este artigo.
§ 3º. Somente será permitida a entrada de pessoas desacompanhadas nos estabelecimentos de que trata este artigo.
§ 4º. Não será permitida a entrada de crianças até 12 (doze) anos nos estabelecimentos de que trata este artigo.
Art. 3º. Ficam as clínicas médicas e fisioterápicas, laboratórios e demais estabelecimentos privados de saúde autorizadas a funcionar em horário comercial, devendo, contudo, atender seus pacientes exclusivamente por meio de agendamento para atendimento imediato.
Parágrafo único. Fica expressamente vedada a espera de pacientes no interior dos estabelecimentos de que trata este artigo.
Art. 4º. Ficam as farmácias e drogarias privadas autorizadas a manter o atual horário de funcionamento, restringindo-se o atendimento presencial de clientes exclusivamente por meio da "janelinha de plantão".
§ 1º. Fica expressamente vedada a entrada de clientes no interior dos estabelecimentos de que trata este artigo.
§ 2º. Fica mantida a escala de plantões das farmácias e drogarias.
Art. 5º. Ficam as lojas de departamentos, vestuário, calçados, enxovais, armarinhos, móveis, eletrodomésticos, materiais para construção, itens de decoração, presentes, brinquedos, artigos esportivos, materiais para escritório, peças, agropecuárias e congêneres, autorizadas a funcionar em horário comercial restringindo-se o atendimento presencial ao máximo de 3 (três) clientes por vez, desde que respeitada a distância mínima de 02 (dois) metros entre todas as pessoas presentes no recinto.
D.O.M. ANO VIII Nº 1681, Segunda-feira, 23 de Março de 2020- SUPLEMENTO
Diário Oficial do Município de Maracaju/MS
Criado pela Lei 1715/2013
https://www.maracaju.ms.gov.br/
§ 1º. Somente será permitida a entrada de pessoas desacompanhadas nos estabelecimentos de que trata este artigo.
§ 2º. Não será permitida a entrada de crianças até 12 (doze) anos nos estabelecimentos de que trata este artigo.
Art. 6º. Ficam as agências bancárias, lotéricas e Correios autorizados a manter o horário atual de funcionamento, restringindo-se o ingresso de pessoas à capacidade de atendimento imediato do estabelecimento, desde que respeitada a distância mínima de 02 (dois) metros entre todas as pessoas presentes no recinto.
§ 1º. Fica expressamente vedada a espera de clientes por atendimento no interior dos estabelecimentos de que trata este artigo.
§ 2º. Somente será permitida a entrada de pessoas desacompanhadas nos estabelecimentos de que trata este artigo.
§ 3º. Não será permitida a entrada de crianças até 12 (doze) anos nos estabelecimentos de que trata este artigo.
Art. 7º. As serventias extrajudiciais (cartórios) do município, pela essencialidade dos serviços públicos desempenhados, deverão manter atendimento ao público por agendamento, nas hipóteses em que os responsáveis pelo expediente entenderem necessário.
§ 1º. Fica expressamente vedada a espera de clientes no interior dos estabelecimentos de que trata este artigo.
§ 2º. Somente será permitida a entrada de pessoas desacompanhadas nos estabelecimentos de que trata este artigo.
§ 3º. Não será permitida a entrada de crianças até 12 (doze) anos nos estabelecimentos de que trata este artigo.
Art. 8º. Ficam os estabelecimentos prestadores de serviço autorizados a funcionar em horário comercial sem atendimento presencial ao público.
Parágrafo único. Excluem-se da presente determinação as barbearias, salões de beleza, manicures e congêneres, caso em deverão atender seus clientes exclusivamente por meio de agendamento para atendimento imediato, ficando expressamente vedada a espera no interior dos estabelecimentos de que trata este artigo.
Art. 9º. Fica suspenso todo o transporte coletivo de pessoas, público ou privado, no território do Município de Maracaju - MS.
Art. 10. Fica expressamente proibida a permanência de pessoas em bares, lanchonetes, conveniências, distribuidoras de bebidas, e congêneres a qualquer hora do dia.
Art. 11. Os estabelecimentos públicos de saúde deverão manter atendimento à população priorizando agendamento de consultas, exames, procedimentos e outros.
Parágrafo único. Fica expressamente vedada a espera de pacientes no interior dos estabelecimentos de que trata este artigo.
Art. 12. Ficam os estabelecimentos farmacêuticos públicos autorizados a funcionar exclusivamente de segunda-feira a sexta-feira, das 7:00hs às 13:00hs, restringindo-se o ingresso de pessoas à capacidade de atendimento imediato do estabelecimento, desde que respeitada a distância mínima de 02 (dois) metros entre todas as pessoas presentes no recinto.
§ 1º. Fica expressamente vedada a espera de usuários do serviço no interior dos estabelecimentos de que trata este artigo.
§ 2º. Somente será permitida a entrada de pessoas desacompanhadas nos estabelecimentos de que trata este artigo.
§ 3º. Não será permitida a entrada de crianças até 12 (doze) anos nos estabelecimentos de que trata este artigo.
Art. 13.O Art. 5º do Decreto nº 039, de 20 de março de 2020, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Art. 5º. ...
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às contratações realizadas pela Secretaria Municipal de Saúde no âmbito do enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19).
Art. 14. Ficam suspensos os prazos de todos os Processos Administrativos Disciplinares e Sindicâncias Administrativas.
Art. 15. Os infratores às determinações constantes do presente Decreto ficam sujeitos às penas do Art. 268 do Código Penal Brasileiro.
Art. 16. Este Decreto entra e vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Maracaju - MS, aos 23 dias do mês de março de 2020.
MAURÍLIO FERREIRA AZAMBUJA
PREFEITO MUNICIPAL
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