O decreto foi divulgado em Diário Oficial na terça-feira (22).

Prefeitura emite decreto N° 352 onde restringe abertura de comércios em Maracaju
Decreto foi divulgado em Diário Oficial na terça-feira (22). / Foto: MaracajuSpeed

O decreto municipal Nº352 - Decreta:

Decreto Nº 352 em Formato PDF

Art. 1º Fica temporariamente suspenso o funcionamento de todas as instituições de ensino, academias esportivas, clubes esportivos e sociais, igrejas e templos de quaisquer cultos, e salões de festas existentes em todo território do Município de Maracaju-MS.

Art. 2º Ficam todos os bares, sorveterias, lanchonetes, restaurantes, cafés, pizzarias, trailers, conveniências, distribuidoras de bebidas e assemelhados, existentes no território do Município de Maracaju - MS, obrigados a suspender temporariamente o atendimento presencial de clientes diariamente das 19:00 hs às 05:00 hs.

§ 1º Os estabelecimentos atuantes nos ramos de comércio de alimentos prontos para consumo, tais como lanchonetes, restaurantes e pizzarias e trailers, poderão manter atendimento após
às 19:00 hs somente em sistema de entrega, devendo permanecer com portas fechadas, sendo expressamente proibido o atendimento presencial no interior dos estabelecimentos.

§ 2º As conveniências e distribuidoras de bebidas poderão manter atendimento após às 19:00 hs somente através da "janelinha de plantão" em sistema de entrega, devendo permanecer com portas fechadas, sendo expressamente proibido o atendimento presencial no interior dos estabelecimentos.

Art. 3º Ficam as padarias, frutarias, açougues, mercearias, mercados, supermercados, atacados, e assemelhados autorizados a funcionar diariamente até às 21:00 hs, restringindo-se o atendimento a 40% (quarenta por cento) de sua capacidade de lotação, desde que respeitada a distância mínima de l,5m (um metro e meio) entre todas as pessoas presentes no recinto.

§ 1º Somente será permitida a entrada de pessoas desacompanhadas nos estabelecimentos de que trata este artigo.

§ 2º Não será permitida a entrada de crianças até 12 (doze) anos nos estabelecimentos de que trata este artigo.

§ 3º Fica expressamente proibido o fornecimento de bebidas e alimentos prontos para consumo no interior dos estabelecimentos de que trata este artigo.

Art. 4º Ficam todos os demais estabelecimentos comerciais existentes no Município de Maracaju - MS autorizados a funcionar diariamente até às 19:00 hs, restringindo-se 0 atendimento a 40%
(quarenta por cento) de sua capacidade de lotação, desde que respeitada a distância mínima de l,5m (um metro e meio) entre todas as pessoas presentes no recinto.

§ 1º Somente será permitida a entrada de pessoas desacompanhadas nos estabelecimentos de que trata este artigo.

§ 2º Não será permitida a entrada de crianças até 12 (doze) anos nos estabelecimentos de que trata este artigo.

Art. 5º Ficam temporariamente vedadas as concessões de licenças ou alvarás para realização de eventos privados, esportivos, culturais ou sociais em todo território do Município de Maracaju-MS.

§ 1º Os órgãos licenciadores municipais deverão suspender as licenças já concedidas, para eventos programados para ocorrerem a partir desta data, envidando esforços para dar ciência aos particulares que requereram, valendo-se para tanto de todos os meios de comunicação possíveis.

§ 2º a vedação para realização de eventos estende-se todos os estabelecimentos privados, comerciais já licenciados, inclusive igrejas, templos de todas as espécies, cinemas, museus, teatros, bibliotecas, centros culturais, restaurantes, bares, lanchonetes e salões de festas, os quais ficam impedidos de fazê-los, nos termos do caput deste artigo, sob pena de cassação do alvará de licença e funcionamento.

Art. 6º As determinações constantes deste Decreto deverão perdurar enquanto o Município de Maracaju estiver classificado nas bandeiras de risco vermelha ou cinza do Programa de Saúde e
Segurança na Economia (PROSSEGUIR), do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 7º Os estabelecimentos que infringirem as determinações constantes do presente Decreto ficam sujeitos a:

I.   multa pecuniária correspondente a 20 (vinte) UFM;

II.  suspensão temporária do funcionamento por 07 (sete) dias;

III. cassação do Alvará de Localização e Funcionamento, com interdição temporária do estabelecimento até que sejam encerradas as presentes medidas restritivas.

Parágrafo único. A aplicação das sanções previstas no caput deste artigo não exime os proprietários dos estabelecimentos privados infratores da responsabilização civil e penal nos termos da legislação vigente.

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Maracaju-MS, aos 22 dias do mês de dezembro de 2020.

MAURÍLIO FERREIRA AZAMBUJA
PREFEITO MUNICIPAL