É solidária a obrigação dos entes federados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS) no fornecimento de tratamentos e medicamentos necessários à garantia da saúde e da vida.
Foi que determinou a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao julgar uma apelação da União Federal contra sentença que a obrigou a arcar com o tratamento de saúde de uma portadora de enterorragia (sangramento digestivo volumoso) em centro especializado localizados em duas cidades — São Paulo e Belo Horizonte.
No recurso, a União argumentou que não poderia pagar as despesas com o tratamento em dois estados porque o SUS funciona de forma descentralizada, já que é financiado com recursos do orçamento da seguridade social da União, dos estados e dos municípios e, por isso, tem direção em cada uma das esferas de governo.
Alegou também que a compra e a distribuição de medicamentos e aparelhos, assim como o custeio de internações, cirurgias e eventuais tratamentos médicos no exterior passaram a ser de responsabilidade das secretarias estaduais e municipais de saúde.
A ação teve início quando a paciente, então menor de idade, buscou o Judiciário para tentar garantir tratamento para episódios de enterorragia que a cometia desde os dois meses de vida e lhe provocava anemia crônica.
A família informou que conseguiu diagnosticar a doença no Hospital Sant Joan de Déu, em Barcelona, na Espanha.
Com os exames mais abrangentes sobre o caso, os médicos decidiram encaminhar a paciente para o centro de tratamento especializado no Instituto da Criança, em São Paulo, ou no Instituto Alfa, em Belo Horizonte.
Entretanto, além da ausência de vagas, a família alegou não possuir recursos para arcar com as despesas de viagens, hospedagem e alimentação. A 4ª Vara Federal de Campo Grande (MS) deferiu o pedido. A União, então, recorreu.
O caso foi parar na 3ª Turma do TRF-3, que negou provimento ao recurso. Segundo o desembargador federal Carlos Muta, a questão não se restringe a “distinguir, internamente, as atribuições de cada um dos entes políticos dentro do SUS, para efeito de limitar o alcance da legitimidade passiva para ações de tal espécie”.
“É atribuição do Poder Público a obrigação de promover políticas públicas específicas, conferindo a quem necessite de amparo estatal a especial prerrogativa de reivindicar a garantia de acesso, universal e gratuito, a todos os tratamentos disponíveis, preventivos ou curativos, inclusive com o fornecimento de medicamentos necessários à preservação do bem constitucional”, afirmou o relator.
Além de autorizar o tratamento, o colegiado mandou a União arcar com as despesas relativas às viagens, hospedagem e alimentação da paciente.
“As alegações fazendárias de elevado custo, deslocamento de recursos, falta de inclusão do medicamento nos protocolos e diretrizes terapêuticas do programa de fornecimento, existência de medicamentos alternativos ou similares, entre outras, não podem ser acolhidas, diante da farta jurisprudência e comprovada configuração do direito da autora à tutela judicial específica que se requereu, com a garantia de vaga e inclusão de despesas de viagens, hospedagem e alimentação”, afirmou o relator.
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