Uma loja de calçados de Londrina, no Paraná, foi condenada a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais a uma vendedora porque efetuou mensalmente descontos indevidos de 10% sobre as vendas durante os três anos de contrato de trabalho. A finalidade dos descontos nas comissões era ressarcir a sapataria por roubos e desaparecimento de mercadorias. A determinação foi tomada pela A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
O relator do recurso no tribunal considerou a prática ilegal e reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 9ª Região. Na Justiça Trabalhista, a vendedora já tinha conseguido o direito à restituição dos valores descontados, com a devida atualização monetária. Porém, ela não receberia uma indenização por danos morais, porque o TRT considerou que não havia reparação a ser feita.
Ao recorrer dessa decisão no TST, a funcionária alegou que a conduta da empresa era irregular e arbitrária. Segundo o processo, o total de suas vendas no mês ficava entre R$ 20 mil e R$ 40 mil e que, desse total, era descontado o percentual de 10%. Considerando a comissão de 3%, argumentou que era descontado indevidamente de seu salário de R$ 60 a R$ 120 por mês.
Segundo a decisão do TST, ao efetuar descontos nas vendas dos empregados em razão de possíveis furtos e desaparecimento de mercadorias, o empregador acaba transfere ao trabalhador os riscos decorrentes de seu negócio, “o que não é admissível”.
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